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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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cobertura para cada entidade identificada na alínea a);

n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na

alínea a), designadamente ao nível de:

i) Sistemas, instalações e pessoal;

ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;

iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e

convenções de compensação e de novação entre filiais;

v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-backtransactions); e

vi) Acordos de nível de serviço;

o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de

operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea

a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio

estratégicas;

q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas

entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios

financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio

estratégicas;

r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço

associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas

e linhas de negócio estratégicas;

s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser

resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da

respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;

t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas

na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem

como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade

tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação

das medidas de resolução.

2 – O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-

mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de

Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu

suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda

a documentação pertinente.

3 – Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de

resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola

Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa

Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas

tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

4 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de

crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal

não enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização

do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do

disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas

previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.