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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 116.º-N

Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 – O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito ou empresa-mãe

de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para

elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta:

a) A natureza jurídica;

b) A estrutura acionista;

c) A prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A;

d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-

B;

f) O perfil de risco e modelo de negócio;

g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;

i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação

previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de

financiamento ou na economia em geral.

2 – Sempre que o Banco de Portugal conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode

elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos

previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das dispensas concedidas e

dos planos simplificados que tenha elaborado.

3 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os

procedimentos para a concessão de dispensas.

4 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos termos do

disposto no n.º 1.

Artigo 116.º-O

Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos

1 – Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se o Banco de Portugal

considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida de resolução,

que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou pelas

entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações

de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros

Estados-Membros da União Europeia ou da União Europeia.

2 – O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de

uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:

a) A capacidade da instituição de crédito para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções

críticas desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas do grupo;

b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas

e as funções críticas;

c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento,

a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

d) Em que medida será possível, em caso de aplicação de medidas de resolução, assegurar-se que a

instituição de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para

além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal

em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais

em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;