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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 116.º-R

Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – As seguintes entidades podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro às

respetivas contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma

medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-

W:

a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;

b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam as atividades previstas

nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;

c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de

colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela

supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;

d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na

União Europeia e em Portugal;

f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas

anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas

alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou instituições

financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.

2 – O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo

financiamento não se destine a uma entidade relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a

aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º.

3 – A celebração prévia de um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito

desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade

do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas legais e regulamentares

aplicáveis.

4 – O contrato só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva

autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de

intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do

grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.

Artigo 116.º-S

Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das

filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral ou recíproco.

2 – A prestação de apoio financeiro pode executar-se em mais do que uma transação e pode revestir as

modalidades de mútuo e de concessão de garantias a credores do beneficiário.

3 – O contrato de apoio financeiro intragrupo deve especificar os critérios para o cálculo da contrapartida por

cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve ser fixada no momento da prestação do apoio

financeiro, sendo que:

a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da

relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;

b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro não têm necessariamente de

ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos

externos ao grupo.