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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 116.º-X

Oposição das autoridades de supervisão

1 – Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de

administração da entidade prestadora notifica:

a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;

b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;

d) A Autoridade Bancária Europeia.

2 – A notificação prevista no número anterior é instruída com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 – No prazo de cinco dias a contar da receção da notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Portugal

aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos previstos no artigo

116.º-V.

4 – A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.

5 – Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de

supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.

6 – Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a

autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e

c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável

pela supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão,

submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

7 – O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o

aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.

8 – O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro

intragrupo às entidades referidas no n.º 1.

9 – Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de

supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.

10 – Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano

de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco

de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do

disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à

entidade beneficiária que apresente um plano de recuperação revisto.

Artigo 116.º-Y

Divulgação

1 – As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto

nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do

contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet, devendo aquelas informações ser

atualizadas, pelo menos, anualmente.

2 – É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Artigo 116.º-Z

Dever de comunicação

1 – Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio