O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

518

denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 – As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de

fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal

relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

5 – O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das

garantias previstas nos números anteriores.

Artigo 116.º-AC

Plano de atividades de supervisão

1 – O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as

instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-

A e inclui:

a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;

b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas

tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;

c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais

e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.

2 – O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:

a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do

artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A,

que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do

presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho;

b) Representem riscos sistémicos para o sistema financeiro;

c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.

3 – Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes

medidas:

a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito;

b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;

c) Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;

d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de

crédito;

e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.

4 – A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as

autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a

verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede

em Portugal.

Artigo 116.º-AD

Testes de esforço

1 – O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de

esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no

artigo 116.º-A.

2 – Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.