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20 DE JUNHO DE 2018

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da estrutura organizacional do grupo.

Artigo 116.º-AI

Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:

a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;

b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD,

116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 117.º

Sociedades gestoras de participações sociais

1 – Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais

quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma

ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.

2 – O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações

sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em

instituição de crédito ou em sociedade financeira.

3 – Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas

à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do

artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de

Portugal.

Artigo 117.º-A

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do

Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

Artigo 117.º-B

Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos

1 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer, ou que

de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos,

especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei

para as sociedades financeiras.

2 – As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar

esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.

3 – Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos,

nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.

4 – Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título VIII.

Artigo 118.º

Gestão sã e prudente

1 – Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de

uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as

providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.