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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 127.º

Colaboração de outras autoridades

As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das

suas atribuições de supervisão.

Artigo 128.º

Apreensão de documentos e valores

1 – No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a

apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou

que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.

2 – Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º.

Artigo 129.º

Recursos

(Revogado).

Artigo 129.º-A

Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno

1 – As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto

as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base

consolidada.

2 – Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada

nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.

3 – As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base

consolidada.

4 – As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia

financeira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado-Membro da União Europeia, neste último caso

quando a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as

obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na situação consolidada dessas companhias financeiras-mãe

ou companhias financeiras mistas-mãe.

5 – Quando várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou

companhia financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número anterior aplica-se apenas às instituições de

crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco de Portugal.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam

filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia

financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de

investimento, uma instituição financeira ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, na

aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.

Artigo 129.º-B

Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão

1 – As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10

do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos

prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

2 – As instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à