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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho.

3 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e

Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 134.º

Prestação de informações

1 – As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de

Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam

necessários para a supervisão.

2 – As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos

de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.

3 – Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma

companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não

estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal

todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.

4 – As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de

crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e

elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.

5 – O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das

instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias

financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas

sociedades de serviços auxiliares.

6 – As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não

incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal

todas as informações úteis para o exercício da supervisão.

Artigo 135.º

Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União

Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em

base consolidada.

2 – O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a

supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:

a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias

financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito

com sede em Portugal;

b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das

mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.

3 – Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem

informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam

verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o

efeito.

Artigo 135.º-A

Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia

1 – Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da

supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito