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20 DE JUNHO DE 2018

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controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na

União Europeia:

a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais

de atividade ou em situações de emergência;

b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo

o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e

divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;

c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades

competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na

preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na

situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.

2 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades

competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções

mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem

prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.

3 – O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as

medidas de exceção referidas na alínea d) do n. 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a

aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.

Artigo 135.º-B

Colégios de autoridades de supervisão

1 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções

referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for

caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes

de países terceiros.

2 – Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de

Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as

seguintes funções, em estreita cooperação:

a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for

caso disso;

c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo

destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de

crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os

riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;

d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos

de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;

e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais

previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;

f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam

ser estabelecidos nesta área.

3 – O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no

âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

4 – O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos

escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam