O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

536

d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a

imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do

método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

Artigo 137.º-E

Consultas mútuas

1 – O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a

consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras

autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:

a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo,

que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e

b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a

imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do

método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa

base consolidada é sempre consultada.

3 – O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou

sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.

4 – Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades

competentes.

Artigo 138.º

Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros

A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de

supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que

hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º

TÍTULO VII-A

Reservas de Fundos Próprios

Secção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 138.º-A

Autoridade competente

1 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:

a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente título;

b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;

c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade

macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos

Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012,

de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,