O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

539

Artigo 138.º-F

Referencial de reserva

1 – O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à

determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:

a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito

em Portugal;

b) Considerar as especificidades da economia nacional;

c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência

a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:

i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita

as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;

ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao

cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e

ao cálculo dos referenciais de reserva.

Artigo 138.º-G

Determinação da percentagem de reserva contracíclica

1 – O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para

Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:

a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;

b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:

i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de

reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos

macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-

Membros da União Europeia;

ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento

excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do créditoem relação ao produto

interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes,

incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão

basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;

iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou

anulação da reserva contracíclica;

c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco

sistémico cíclico.

2 – A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0% e 2,5% do montante total das posições

em risco em Portugal, em intervalos de 0,25%, ou múltiplos deste último valor.

3 – Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar

uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco.

Artigo 138.º-H

Prazo para aplicação da reserva contracíclica

1 – Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima