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20 DE JUNHO DE 2018

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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em

indicadores quantificáveis.

4 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b)

do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das

subcategorias previstas no artigo seguinte.

Artigo 138.º-O

Subcategorias de G-SII

1 – As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:

a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas

através da metodologia de identificação;

b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio

segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que

resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no

mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.

3 – O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:

a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;

b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global

inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria

superior, identificando-a desse modo como G-SII.

4 – A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária

Europeia.

Artigo 138.º-P

Reserva de G-SII

1 – Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios

principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:

a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1% do montante total das posições emrisco;

b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria

subsequente aumenta em intervalos de 0,5% do montante total das posições em risco;

c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5% do montante total das

posições em risco.

2 – A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa com os requisitos

previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do

n.º 2 do artigo 116.º-C.

Artigo 138.º-Q

Identificação de O-SII

1 – Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou

consolidada, as O-SII.

2 – As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes