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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 – Na notificação o Banco de Portugal especifica:

a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;

b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para

a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;

c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o

risco;

d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado

interno, com base nas informações ao seu dispor;

e) As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com

exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou

sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.

3 – Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3% nos termos do

n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados-Membros da União

Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas

na União Europeia.

4 – O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva

para risco sistémico de até 5%, seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco

situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.

5 – Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para

risco sistémico entre 3% e 5%, deve cumprir o procedimento seguinte:

a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em

questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;

b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo

uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:

i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco

Sistémico;

ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu

do Risco Sistémico;

iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e em caso de parecer

negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter

o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade

Bancária Europeia decida.

Artigo 138.º-W

Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma

percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3%, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o

Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas

dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste

último caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países.

2 – Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.

3 – O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois meses após a