O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

541

Artigo 138.º-K

Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros

1 – O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições

de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em

risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:

a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;

b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de

Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada

as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina

e divulga uma percentagem diferente.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma

percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto

se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5% do montante total das posições em risco das instituições de

crédito com posições em risco nesse país terceiro.

3 – Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a

percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica

específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se

o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias

excecionais devidamente fundamentadas.

4 – O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países

terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes

elementos:

a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;

b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;

c) Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou,

posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito

para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;

d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação

prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

Artigo 138.º-L

Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito

1 – A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada

das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições

em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste

artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito

multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios

para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes

no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de

crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.

3 – Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um

país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições

em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro

da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a

percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.