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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

538

C.

Artigo 138.º-C

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem

autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada

firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f)

do n.º 1 do artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1

do artigo 4.º-A.

2 – O Banco de Portugal pode dispensar, fundamentadamente, as empresas de investimento às quais se

aplique o presente título e que sejam consideradas pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação

n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos

nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do

sistema financeiro nacional.

3 – O Banco de Portugal comunica a decisão de dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do

Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros

interessados.

SECÇÃO II

Reserva de conservação

Artigo 138.º-D

Reserva de conservação

1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais

de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante

aplicável.

2 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos

previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.

SECÇÃO III

Reserva contracíclica específica das instituições

Artigo 138.º-E

Reserva contracíclica

1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito,

constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável,

equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica

calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.

2 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos

previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.