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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 136.º

Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma

companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão

em base consolidada.

Artigo 137.º

Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia

1 – Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com

sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas

autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições

que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.

2 – Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro

da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco

de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação

ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa

ou entidade mandatada para o efeito.

3 – Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode,

se o desejar, participar na verificação.

Artigo 137.º-A

Cooperação em situação de emergência

1 – Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que

possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a

estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer

uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado

e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo

tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o

Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base

consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:

a) Autoridade Bancária Europeia;

b) Comité Europeu do Risco Sistémico;

c) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;

d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o

exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente

provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da

estabilidade do sistema financeiro;

e) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições

de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como

aos inspetores mandatados por tais departamentos.

2 – Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de

Portugal contata, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento

expresso da entidade que forneceu a informação.

3 – O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base

consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.