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20 DE JUNHO DE 2018

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2 – As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:

a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega

pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco

do grupo;

b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação

pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de

risco de liquidez do grupo.

c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes;

d) Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito

mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.

3 – Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável

pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer

das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.

4 – Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão

deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada

depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes

relevantes.

5 – A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades

competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das

companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia,

depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela

supervisão numa base consolidada.

6 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das

autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e

para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela

decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada

por esta autoridade.

7 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos

e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas

durante os prazos previstos no n.º 2.

8 – Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem

ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

9 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão

numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da

União Europeia.

10 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo

pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias

excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de

crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia

financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a

aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos

de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.

12 – No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a

autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.