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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 132.º

Regras especiais de competência

1 – O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou

uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com

sede em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia.

2 – As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia

financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, onde

também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base

consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado-Membro.

3 – As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista

tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de

crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e tenham como empresas-mãe uma companhia financeira

ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à

supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do

balanço apresente o valor mais elevado.

4 – As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou

uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras

instituições de crédito filiais em Estados-Membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em

base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do

balanço seja o mais elevado.

5 – (Revogado).

Artigo 132.º-A

Empresas-mãe sediadas em países terceiros

1 – Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia

financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base

consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de

uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.

2 – A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela

aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela

supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.

3 – Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:

a) A pedido da empresa-mãe;

b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;

c) Por iniciativa própria.

4 – O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a

Autoridade Bancária Europeia.

5 – Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente

secção.

6 – Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável

e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir

os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia

financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições

sobre a supervisão numa base consolidada.

7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas

no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.