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20 DE JUNHO DE 2018

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supervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em

base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável.

3 – As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º

1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam

a informação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um país

terceiro em que o cumprimento destas obrigações constitui uma violação à legislação desse país.

4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridas, em

base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

5 - Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada

previstos para grupos de empresas de investimento no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-

se às empresas de investimento em base individual.

SECÇÃO II

Supervisão em base consolidada

Artigo 130.º

Competência

1 – O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos

da presente secção.

2 - (Revogado).

Artigo 131.º

Âmbito

1 – Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que

tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma

participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.

2 – Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja

empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num Estado-

Membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação financeira consolidada da

empresa-mãe.

3 – O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base

consolidada, nos seguintes casos:

a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou

instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;

b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única,

ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;

c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração

ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.

4 – As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se

verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.

5 – O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições

financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.

6 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades

competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras

mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.