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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 132.º-B

Operações intragrupo com as companhias mistas

1 – As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que

efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo,

para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo

procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir,

acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.

2 – O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior

possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.

Artigo 132.º-C

Acordo sobre o âmbito de competência

1 – As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras

referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração

as instituições de crédito e a importância relativa das suas atividades nos diferentes países e nomear uma

autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada.

2 – Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição

de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia financeira

mista-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a

oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

3 – O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos

celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for nomeado como autoridade competente.

Artigo 133.º

Outras regras

Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada,

nomeadamente:

a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;

b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;

c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base

consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.

Artigo 133.º-A

Regime de supervisão das companhias financeiras mistas

1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de

fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em

termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades

competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de

31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, a essa

companhia financeira mista.

2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

Regime Geral e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em

base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia

financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao setor financeiro mais significativo, na

aceção da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado