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20 DE JUNHO DE 2018

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alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro.

Artigo 138.º-B

Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios

1 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:

a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo

138.º-D;

b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição

de crédito nos termos do artigo 138.º-E;

c) «Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios

exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;

d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios

que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;

e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito,

nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.

2 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:

a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-

mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal,

uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio

financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo

138.º-Q;

b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União

Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União

Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como

tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;

c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do

n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013;

d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para

calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F

a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;

e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos

termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;

f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do

artigo 138.º-F;

g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário

para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:

i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;

ii) Reserva de G-SII;

iii) Reserva de O-SII; e

iv) Reserva para risco sistémico.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P,

do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U, relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos

para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-