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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica

específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o

Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias

excecionais devidamente fundamentadas.

2 – Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa

igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva

contracíclica.

Artigo 138.º-I

Divulgações relativas à reserva contracíclica

1 – O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da

respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:

a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;

b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente

à tendência de longo prazo;

c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;

d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;

e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a

mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da

instituição de crédito;

f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação

prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;

g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o

qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva

fundamentação.

2 – O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se

refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia.

3 – O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas

à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.

Artigo 138.º-J

Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica

1 – O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do

montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da

União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um

país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição

de crédito.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica

superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da

Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:

a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;

b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;

c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é

aplicável o novo valor;

d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação

prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.