O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

544

critérios:

a) Dimensão;

b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;

c) Importância das atividades transfronteiriças;

d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.

Artigo 138.º-R

Reserva de O-SII

1 – O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou

individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até

2 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 – Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa

exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do

sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo

ao funcionamento do mercado interno.

3 – A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo

116.º-C.

Artigo 138.º-S

Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-

SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe

na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII

em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado

deve ser inferior a 1 % do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII

aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.

2 – Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é

aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.

Artigo 138.º-T

Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII

1 – O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade

Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-

SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet.

2 – O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade

Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados com uma

antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de

O-SII, devendo descrever:

a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;

b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva

de O-SII sobre o mercado interno;

c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.

3 – O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-

N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.