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20 DE JUNHO DE 2018

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notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.

4 – Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015,

sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 5%,

aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em

países terceiros.

Artigo 138.º-X

Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico

1 – É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos:

a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma

reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção;

b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou subconsolidada,

simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção anterior e a uma reserva para risco sistémico

nos termos desta secção.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para risco sistémico

for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial

nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da

secção anterior.

3 – Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição de

crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal

não poderá implicar que essa instituição de crédito esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado

de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva

mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base

individual.

4 – Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como

G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em

base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de

conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis

a essa entidade em base individual.

Artigo 138.º-Y

Divulgação da reserva de risco sistémico

O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes

informações:

a) A percentagem da reserva para risco sistémico;

b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;

c) A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do

sistema financeiro;

d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;

e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

Artigo 138.º-Z

Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

1 – O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada

por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na

respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às