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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma

assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento

dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;

o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;

p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração

de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;

q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;

r) Realização de inspeções no local visando reunir a informação necessária para atualizar o plano de

resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos,

passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-I;

s) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer

motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou

disponibilidade, previstos no artigo 30.º;

t) Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos

e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição,

ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da

eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.

2 – Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito

incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de

cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras

circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no

artigo 139.º, as seguintes situações:

a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;

b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da

instituição de crédito;

c) O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer

garantias de gestão sã e prudente;

d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem

insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.

3 – Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos

do disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a

colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere

necessário.

Artigo 142.º

Plano de reestruturação

1 – O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação

do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.

2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes

para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital

social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.

3 – Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não

forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de

reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de

Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma

administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de

aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo III.

4 - (Revogado).