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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios,

presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar

da execução da deliberação.

14 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de

qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são

atribuídos.

Artigo 145.º-B

Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios

em grupos

1 – Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do

disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo

145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e

consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos

do disposto no artigo 135.º-B.

2 – Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como

autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas

previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas

noutros Estados-Membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe,

nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades

de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.

3 – Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do

disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo

145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia

e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.

4 – Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se

aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-

mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de

supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.

5 – Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a sua

avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.

6 – Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às

descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo

grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada

ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide,

juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação

prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os

mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o

restabelecimento da situação financeira do grupo.

7 – A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por escrito

e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.

8 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º

1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

9 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3,

o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de

autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma