O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

558

a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da

instituição em causa;

b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas,

os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos;

c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo

superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;

d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia

de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º.

2 – Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua

aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o

Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele

necessária.

3 – As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser

aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam

suscetíveis de ter impacto em algum Estado membro da União Europeia, estas devem:

a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes;

b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais,

o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos

Estados-Membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição

de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e

c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-Membros da União Europeia em

causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.

4 – Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco

de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como

os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados-Membros e, em

particular, naqueles em que o grupo opera.

Artigo 145.º-E

Medidas de resolução

1 – O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:

a) Alienação parcial ou total da atividade;

b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;

c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;

d) Recapitalização interna.

2 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem

preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão

ou de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência;

b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a

medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do

exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;

c) As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e

d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício