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20 DE JUNHO DE 2018

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Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26

de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que

suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:

a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de

Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse

entrado em liquidação;

b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de

Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de

resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e

c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea

anterior.

15 – A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido

aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no

momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a

concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.

16 – Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de

Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que

suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução

entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença

do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.

17 – A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada

pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.

18 – A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser

independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.

SECÇÃO II

Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios

Artigo 145.º-I

Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios

1 – O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução

ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma

medida de resolução, exerce os seguintes poderes:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou títulos

representativos do capital social de uma instituição de crédito;

b) Supressão do valor nominal das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;

c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros

ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de

crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

d) Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de

ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.

2 – Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros

ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de

crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, doravante designados para o efeito do

presente título por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver