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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.

9 – O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para

efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações

qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes

da legislação relativa aos valores mobiliários.

10 – A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes

instrumentos de fundos próprios:

a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte

da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos próprios no montante

em que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com exceção das obrigações já vencidas.

11 – Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação

provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos

créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao

necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final

do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses

créditos.

12 – O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes

instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital

social da instituição de crédito satisfaz as seguintes condições:

a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidos

antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela

instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;

b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidas

e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco de Portugal de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º

1 do artigo anterior, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.

13 – Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa

todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:

a) A alteração de todos os registos relevantes;

b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de

negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de

resolução ou instrumentos de dívida;

c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral

de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;

d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação

multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de

divulgação de um prospeto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

14 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares

de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da

instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados

em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre

em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de

qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.