O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

567

15 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de

qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de

preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada

com o exercício daqueles poderes.

16 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou

estatutariamente exigido;

b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais

procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo

possível.

Artigo 145.º-K

Aplicação em base consolidada

1 – Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a

instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de

crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do

artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1

do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada

do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável pela supervisão em base

consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes

de redução ou de conversão no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão

em base consolidada.

2 – No caso da determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica

também o Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade de supervisão da instituição de

crédito nos termos da legislação aplicável.

3 – Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição

de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco

de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros da União Europeia

nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.

4 – Depois de efetuadas as notificações previstas nos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de

uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C

ou no artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a filial

em causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda a

existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa venha a dar resposta, num prazo adequado,

às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.

5 – Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta,

num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do

mesmo artigo.

6 – A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo

de decisão conjunta.

SECÇÃO III

Medidas de resolução

Artigo 145.º-L

Princípios gerais

1 – O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a

medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra

medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.