O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

571

gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com

vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias

o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.

5 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade

dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta

considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.

6 – A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve

prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com

transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de

contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas

de compensação e de novação.

7 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer

disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade

legal relacionada com a transferência.

8 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou

titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos

relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir

fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação

ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.

9 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de

crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm

qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.

10 – O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias

adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.

11 – A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão

que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.

12 – A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos

relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de

valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos,

bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada,

necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado

com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência

de notação de risco.

13 – O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e

operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de

resolução prevista no n.º 1.

14 – Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos

sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período

fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição

ao Banco de Portugal.

Artigo 145.º-P

Constituição da instituição de transição

1 – A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos

estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II.

2 – A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas

de investimento, conforme o caso.

3 – O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de

Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do

n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de