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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 – Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E

isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos

extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução

num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto

na lei aplicável.

3 – Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a

conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente

antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.

4 – O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por

força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos

no artigo 145.º-I, da seguinte forma:

a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos,

obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução,

à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos

representativos do capital social da instituição de crédito;

b) Da instituição de crédito objeto de resolução;

c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de

ativos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante

aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a

instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos,

no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do

artigo 166.º-A.

6 – Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de

Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.

7 – Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto de

resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o

cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de

transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-

E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumprimento o Banco de Portugal

determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo.

Artigo 145.º-M

Alienação parcial ou total da atividade

1 – O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma

instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos

sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.

2 – O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a

transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos

direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição

de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta

as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de

conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando,

dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos

do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.

4 – O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais

adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.

5 – Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C,