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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E

estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;

b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes

previstos no número anterior não sejam exercidos;

c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de

uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c)

ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida

no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base

consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado membro da

União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere

essa filial tiveremdeterminado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do

artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no n.º 1 não sejam exercidos;

d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal,

de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas

c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade

referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco

de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-

mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo

deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses

instrumentos;

e) Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas

previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou

de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja

previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria

instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco

ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência

quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de

cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente

apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos

mesmos.

6 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos

no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado membro da União Europeia

em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos

instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos

instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.

Artigo 145.º-J

Procedimento geral

1 – O Banco de Portugal exerce os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação

de créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social

enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos

hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.

2 – No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que,

relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se

produz um dos seguintes efeitos:

a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição