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20 DE JUNHO DE 2018

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da sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito

está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício

da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os

cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porqueapresentou ou provavelmente

apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa

dos mesmos;

b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para

considerar que o são a curto prazo;

d) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para

considerar que a curto prazo o possa ficar;

e) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio,

destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira,

consista na:

i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos

de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de

obrigações;

ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se

verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das

circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.

4 – A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção

corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.

Artigo 145.º-F

Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo

1 – Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração

e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a

quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as

suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja

considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

2 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito objeto de

resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão

de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.

3 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou

a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais

funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos

mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do

artigo 145.º-C.

4 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo

da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de

imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal

ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.

5 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de

fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3,