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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito;

b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja

necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise

e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;

c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos créditos

correspondentes e da respetiva graduação.

6 – A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições

dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os

acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da

avaliação prevista no n.º 14.

7 – A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos

previstos nos números anteriores.

8 – Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente

prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza

uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em

conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente

justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser

complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com

atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.

9 – Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser

considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses

requisitos.

10 – A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o

propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e

fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar

nos termos do disposto no número seguinte.

11 – Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre

ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à

estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:

a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes

previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;

b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à

instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital

social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.

12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer

os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º

8.

13 – As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar

uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser

autonomamente impugnadas.

14 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de

efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da

instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse

sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no

momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução,

bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos

em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou

nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-