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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos

danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo

ou culpa grave.

6 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não

emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do

direito.

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - (Revogado).

14 - (Revogado).

15 - (Revogado).

16 - (Revogado).

17 - (Revogado).

18 - (Revogado).

19 - (Revogado).

Artigo 145.º-G

Administradores designados pelo Banco de Portugal

1 – Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal

tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no

setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º.

2 – Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à

assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de

Portugal.

3 – Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas

no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as

decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da

instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade

de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação

financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua

atividade.

4 – O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres

previstos na lei ou no contrato de sociedade.

5 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores,

bem como limitar as suas competências.

6 – Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e

financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade

definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.

7 – Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo

de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.

8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às

suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não

emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do

direito.

10 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos

administradores.