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20 DE JUNHO DE 2018

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b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista

ao desempenho das suas funções;

c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos

relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;

d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.

3 – Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores

provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:

a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas

ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a

estabilidade financeira;

b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;

c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;

d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco

de Portugal;

e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo

com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;

f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;

g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos

órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;

h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;7

i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que

permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a

conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do

capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;

j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;

k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.

4 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores

provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.

5 – Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de

idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 30.º a 33.º.

6 – Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar,

no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente

fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.

7 – Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar

os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no

n.º 3 do artigo 145.º.

8 – A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela

instituição de crédito.

9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis

perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas

por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

10 – A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer

outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.

11 – Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma

comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º.

12 – Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a

aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.

13 – No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas