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20 DE JUNHO DE 2018

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depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas

no presente título.

2 – A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da

proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das

regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas

consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade

do sistema financeiro.

Artigo 140.º

Aplicação das medidas

Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a

observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e

os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer

caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.

CAPÍTULO II

Intervenção corretiva e administração provisória

Artigo 141.º

Medidas de intervenção corretiva

1 – Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou

regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes

medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de

ação que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar

o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade;

b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de

recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-D, do referido plano quando as

circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de

recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado,

dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir

normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade.

c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;

d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto

no artigo 142.º;

e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo

143.º;

f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em

especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem

como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;

g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;

h) Imposição da constituição de provisões especiais;

i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;

k) Imposição de comunicação de informações adicionais;

l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com

os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;

m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade

independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;