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20 DE JUNHO DE 2018

553

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 143.º

Comissão de fiscalização ou fiscal único

1 – A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º

1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve serrevisor oficial de contas

ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao

exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.

2 – Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal

pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de

contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres

conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de

atividade daqueles.

4 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua

atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.

5 – Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização

previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de

fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou

sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui

encargo da instituição de crédito.

6 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal

determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

7 – A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de

Portugal.

8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o

fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do

n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal

único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que

resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa

grave.

10 – As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números

anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja

exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.

Artigo 144.º

Regime de resolução ou liquidação

Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de

crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:

a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos

no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no

artigo 145.º-A;

b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;

c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto