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20 DE JUNHO DE 2018

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decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação

de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.

10 – Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade

de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade

Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º

1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:

a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;

b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou

c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.

11 – A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em

conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta

referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros

da União Europeia onde o grupo exerça atividades.

12 – Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo

Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do

n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo

prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a

questão antes de decorrido aquele prazo.

13 – O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos

termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.

CAPÍTULO III

Resolução

SECÇÃO I

Finalidades, princípios orientadores e requisitos

Artigo 145.º-C

Finalidades das medidas de resolução

1 – Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades:

a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;

b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo

o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;

c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro

público extraordinário;

d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os

investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;

e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes

e a prestação dos serviços de investimento relacionados.

2 – O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades

previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso

concreto.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 145.º-D

Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução

1 – Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no artigo anterior: