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20 DE JUNHO DE 2018

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objeto de resolução no momento da transferênciaprevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito

da avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou

b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido

realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito

objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, sepositiva, entre os ativos e

passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da

avaliação prevista no artigo 145.º-H.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para a instituição de

transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e

entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação,

direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos

órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou

omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou

omissão, para o agravamento de tal situação.

4 – Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos,

constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para

assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade da

instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição;

c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos

para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social

da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º

1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa

devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.

5 – A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja

expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as

condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da

instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações,

ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos

critérios para a transferência aí definidos.

6 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,

caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de transição, nos termos

do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos

e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e

condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de

dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1

e 2 do artigo 145.º-O.

7 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não

deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo

caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo

de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-Z e 167.º-B e no

artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de

julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de

10 de fevereiro.

Artigo 145.º-R

Cessação da atividade da instituição de transição