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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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b) Créditos que beneficiem de garantias reais;

c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam as atividades previstas

nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, com um

prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;

d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de

liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação

nesses sistemas;

e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações

fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções

coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos

significativos identificados no artigo 115.º-C;

f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente

da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento,

reparação e manutenção de instalações;

g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;

h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições.

7 – O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes

previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.

8 – Não são considerados créditos elegíveis os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito,

de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta

de organismos de investimento coletivo.

9 – Excecionalmente, o Banco de Portugal pode excluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes

previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis quando se verifique

alguma das seguintes situações:

a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;

b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e

das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a

manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;

c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no

funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia,

nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias

empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;

d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição

de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos

nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido

excluídos da aplicação daqueles poderes.

10 – Ao exercer a possibilidade prevista no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta, para efeitos

do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos elegíveis que permanecerá na

instituição de crédito após o exercício daquela possibilidade, bem como o montante de recursos financeiros

disponíveis no Fundo de Resolução.

11 – Se o Banco de Portugal decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados

créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido

suportados por esses créditos pelos restantes credores assegurando simultaneamente o cumprimento do

disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta à instituição de crédito objeto de

resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles

créditos e restaurar os capitais próprios da instituição de crédito até zero, nos casos previstos na alínea a) do

n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto

de resolução ou da instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.

12 – O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio financeiro previsto no número anterior verificadas