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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.

5 – O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que

demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º

3.

6 – A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes

previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos.

Artigo 145.º-Y

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna

1 – O Banco de Portugal determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em

percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição de crédito, a cumprir por cada instituição

de crédito com base na sua situação financeira individual.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros

derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte

estiverem plenamente reconhecidos.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser

liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-

O ou 145.º-S, desde que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam

os prejuízos das mesmas.

4 – Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios

e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;

b) O titular do crédito não é a própria instituição de crédito e o crédito não é garantido pela instituição de

crédito;

c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada direta ou indiretamente pela instituição

de crédito;

d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do

crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado

como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;

e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;

f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no

artigo 166.º-A.

5 – O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível

esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes

previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta,

nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que

reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar

para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.

6 – O Banco de Portugal determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de

crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável,

a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância dos seguintes critérios:

a) A necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição de crédito,

nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 do

artigo 145.º-C;

b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis

num montante suficiente para garantir que, caso os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados,

os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios principais de

nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício