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20 DE JUNHO DE 2018

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da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados

financeiros;

c) A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição de crédito previr a possível

exclusão de certos créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º

1 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas classes

de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O e 145.º-S, a

instituição de crédito disponha de outros créditoselegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos

possam ser suportados pelos respetivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um

nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade;

d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;

e) Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B

do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 126/2008, de 21 de julho, 211-

A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de

fevereiro;

f) Em que medida a situação de insolvência da instituição de crédito levaria à verificação de graves

consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio com outras

instituições de crédito ou com o sistema financeiro no seu todo;

g) Outros critérios que o Banco de Portugal determine por aviso.

7 – O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos

termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, determinar um requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis previsto no presente artigo para as entidades referidas no n.º 1

do artigo 152.º.

8 – Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco de Portugal pode determinar que o requisito mínimo

de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado,

através de instrumentos contratuais de recapitalização interna.

9 – Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever

cláusulas contratuais que estipulem que:

a) Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa

instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou convertido em capital

na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e

b) Em caso de liquidação da instituição de crédito, o crédito resultante desse instrumento é considerado

subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante a instituição de crédito, com exceção

daqueles que resultam da titularidade de instrumentos de fundos próprios.

10 – As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de

resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo

116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco de Portugal considere necessário.

11 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios

e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados

para cada instituição de crédito.

Artigo 145.º-Z

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos

1 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de

fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma

empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com

exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com

base na sua situação financeira consolidada.