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20 DE JUNHO DE 2018

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cumulativamente as seguintes condições:

a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de

resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício

dos poderes previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo, em montante não inferior a 8% do total dos passivos,

incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do

disposto no artigo 145.º-H;

b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5% do total dos passivos, incluindo os

fundos próprios, da instituição de crédito.

13 – O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto

na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos

elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20% dos seus ativos ponderados pelo

risco;

b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-

H representem pelo menos 3% dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite

previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e

c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a € 900 000 000 000 em base consolidada.

14 – Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o

apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5% do total de passivos previsto

na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia

de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na

totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.

15 – Antes de excluir um crédito elegível ou uma classe de créditos elegíveis da aplicação dos poderes

previstos no n.º 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia desse

facto.

Artigo 145.º-V

Aplicação da medida de recapitalização interna

1 – Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal

determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 145.º-H:

a) O montante no qual o valor nominal dos créditos elegíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os

capitais próprios da instituição de crédito sejam iguais a zero; e

b) O montante de créditos elegíveis que devem ser convertidos em capital social mediante a emissão de

ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social de modo a garantir o cumprimento do rácio de

fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição

que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante pelo menos um ano e obter

financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.

2 – A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-

Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T.

3 – O Banco de Portugal aplica os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a

graduação de créditos em caso de insolvência.

4 – Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 145.º-J.

5 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a

instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação.