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20 DE JUNHO DE 2018

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categorias aí definidas.

9 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,

caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos

termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos

termos e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos

e condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26

de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º

1 do artigo anterior.

10 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos

não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do

Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições

referidos no número anterior.

11 – É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 145.º-R.

Artigo 145.º-U

Recapitalização interna (bail-in)

1 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os

fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos

para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma

e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável

de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição

de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:

a) Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de crédito objeto de

resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos daaplicação da medida

de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, doravante designados para efeitos do presente título

por créditos elegíveis;

b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias

ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.

2 – Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:

a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da

instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis

da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;

b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir

nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.

3 – Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição

de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.

4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes previstos no artigo

145.º-I.

5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos

n.os 1 e 2.

6 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:

a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;