O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

580

6 – O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de qualquer instrumento

financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

7 – Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de compensação e

de novação (netting agreement), o Banco de Portugal ou a entidade independente designada nos termos do

disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as

cláusulas da respetiva convenção.

8 – O Banco de Portugal determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados

de acordo com:

a) Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros derivados,

nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação

e de novação (netting agreement);

b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição

sobre instrumentos financeiros derivados; e

c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dosinstrumentos

financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos

com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de

recapitalização interna.

Artigo 145.º-W

Plano de reorganização do negócio

1 – No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da

instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias

contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos:

a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que conduziram a instituição de

crédito objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência;

b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto de

resolução ou de parte da sua atividade num prazo adequado, que podem incluir:

i) A reorganização das suas atividades;

ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas;

iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos;

iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;

v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio;

c) O calendário de execução dessas medidas.

2 – O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições

económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito exercerá a sua atividade e tem em

consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros em função

de pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam

identificar as principais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de resolução, que devem ser

comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.

3 – Quando forem aplicáveis os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios

de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser compatível com o plano de reestruturação que deve

ser apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles princípios, regras e orientações.

4 – Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a

grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco

de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições

de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo