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20 DE JUNHO DE 2018

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entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado membro, não pode submeter à Autoridade

Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de

resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada

determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.

15 – As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11

e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma filial na ausência de uma decisão

conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

16 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do

requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, caso

estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

com base na sua situação financeira consolidada, determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e

b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos

de fundos próprios com base na sua situação financeira individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

17 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que

exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de

colocação sem garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-

mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto

no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da instituição de crédito que é a

sua empresa-mãe;

c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça

as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem

garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia

que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios

e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem se preveja que exista, a uma transferência imediata de

fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela empresa-mãe;

e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao

Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação do Banco de

Portugal, que garante os compromissos assumidos pela filial;

f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam afilial;

g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50% dos direitos de voto das ações representativas do capital social

da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e

h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios

em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho.

18 – É aplicável aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo,

com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.

Artigo 145.º-AA

Financiamento das medidas de resolução

1 – Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de