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20 DE JUNHO DE 2018

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e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de resolução,

o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer pessoas

que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de

avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.

12 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes

enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal

pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.

13 – Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos

em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social

situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que:

a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição

do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas

necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no

artigo 145.º-I produzam efeitos;

b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição

do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos

ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do

capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício

dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;

c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas

ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-

L.

14 – Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo

liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito

improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I

produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos

do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação

da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.

15 – Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de

exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa

medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações

ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um

país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.

SECÇÃO V

Salvaguardas

Artigo 145.º-AC

Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal

transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o

Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal

não pode:

a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de

financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam a

constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e

de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por