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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros

do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.

3 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a

decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos

termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes

membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da

autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a

uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia.

4 – Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da

notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de

Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação

da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º

2.

5 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se

encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para

a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após

consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da

revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados-Membros da União Europeia,

analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º

2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia.

6 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes

membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar que:

a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º

2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia,

elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da

autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de resolução do grupo e

apresenta-a ao colégio de resolução;

b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no

n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União

Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse facto.

7 – O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do número anterior,

resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução

responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, devendo:

a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K, exceto quando as autoridades

de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão

atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;

b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução relevantes em relação

à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os

princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D;

c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;

d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios

para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União

Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 116.º-L e no artigo 145.º-AK.

8 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito abrangidas

pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades

de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número anterior.

9 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou